O Fundo de Estrada – FE foi criado pelo Decreto n° 22/2003 de 20 de Maio, como instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro da Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, tendo o mesmo diploma aprovado o respectivo estatuto orgânico que, posteriormente, foi revisto pelo Decreto n° 40/2012 de 30 de Novembro, instrumento através do qual se reforçou a autonomia da instituição, incluindo-se a componente patrimonial, para melhor responder aos desafios que se colocam na prossecução dos seus objectivos.
Objectivos
O Fundo de Estradas persegue os seguintes objectivos:
- Assegurar o financiamento para a implementação das políticas do Governo sobre conservação e desenvolvimento de Estradas Provinciais;
- Financiar a manutenção das estradas através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
- Promover a participação crescente dos utentes e dos diversos organismos interessados no financiamento de estradas;
- Assessorar os Governos Provinciais e autoridades autárquicas no estabelecimento de taxas locais para financiar a manutenção de estradas;
- Monitoria e avaliação de programas de estradas.
Atribuições do Fundo de Estrada
São atribuições do Fundo de Estradas:
- A arrecadação atempada das receitas próprias, promovendo a melhoria dos métodos de cobrança;
- O financiamento necessário para a implementação das políticas do Governo sobre conservação e desenvolvimento das estradas públicas.
Estrutura do Fundo de Estradas
A Estrutura orgânica do Fundo de Estrada compreende um órgão deliberativo, que é o Conselho de Administração, e órgãos executivos nomeados pelo ministro, que compreendem direcções, departamentos e repartições. O órgão deliberativo é composto por cinco membros, designadamente o presidente, três vogais do Estado e um em representação de organizações dos interesses do sector privado, todos eles nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
Receitas
Constituem receitas do Fundo de Estradas:
Consignada
- As taxas incidentes sobre gasolina e diesel, atribuídas pelo Governo;
- As taxas aplicadas ao trânsito internacional, veículos pesados de carga e de passageiros.
- Os financiamentos externos consignados pelo Governo;
- Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas;
- Os subsídios do Orçamento do Estado.
Próprias
- Os produtos das multas aplicadas aos empreiteiros e consultores por infrações das condições contratuais, na execução de obras de estradas;
- As taxas de portagens e de travessias;
- O produto de venda de publicações;
- As receitas de serviços prestados a outras entidades;
- Os rendimentos dos depósitos efectuados e mantidos no sistema bancário;
- Os saldos de exercícios anteriores;
Despesas
- Constituem despesas do Fundo de Estradas:
- O financiamento de serviços e trabalhos prestados à manutenção periódica de estradas classificadas;
- O financiamento de serviços e trabalhos prestados à reabilitação de estradas classificadas;
- Os co-financiamentos de serviços e trabalhos de reabilitação e manutenção de estradas autárquicas e vicinais;
- O financiamento de despesas decorrentes de acções de formação profissional do sector de estradas;
- As actividades de estradas das associações de estradas com base no respectivo contrato programa;
- O funcionamento e administração dos órgãos do sistema de administração de estradas.
- O financiamento das despesas de funcionamento.